Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é necessário o registro de penhora na matrícula de imóvel para o reconhecimento de fraude à execução em casos de doação do bem para familiares.
A despeito do teor do Enunciado Sumular nº 375 do STJ determinar que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, o Tribunal entendeu que a transferência de patrimônio entre familiares, quando for capaz de reduzir o credor à insolvência, é suficiente para caracterizar a má-fé.
No caso concreto, o STJ analisou no ARE nº 1522508 uma doação realizada em 2005 por uma mãe aos seus filhos, com manutenção do usufruto, após a separação do marido. Contudo, a mãe e o então marido eram sócios de uma empresa com dívida reconhecida por sentença em 1996, na qual foi admitida a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para alcançar os bens dos devedores na execução.
Esse entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa na doação de bens, especialmente nos casos em que os doadores possuam execuções ou disputas judiciais em andamento.
Ressaltamos que o caso não tratava de execução fiscal, cujas regras para reconhecimento de fraude à execução são mais rigorosas, sendo a mera inscrição em dívida ativa suficiente para reconhecer a fraude, conforme art. 185 do Código Tributário Nacional.
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