Em 28.08.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema nº 985 da Repercussão Geral (RE nº 1.072.485) e definiu a tese de que o terço constitucional de férias está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Posteriormente, diversos Embargos de Declaração foram opostos para discutir, entre outros temas, a modulação dos efeitos da tese firmada sob o argumento de alteração de jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede Recurso Repetitivo.
Em sessão concluída em 12 .06. 2024, o STF decidiu pela modulação de efeitos para que a incidência da contribuição previdenciária em comento ocorra apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito, qual seja 15.09.2020, vedada, contudo, a repetição de indébito.
A União Federal então opôs novos Embargos de Declaração para apontar supostas omissões e contradições, especialmente acerca da ausência de jurisprudência consolidada, bem como requerendo, subsidiariamente, que o início da modulação dos efeitos fosse estabelecido para a data do reconhecimento da repercussão geral em 23.02.2018.
Os aclaratórios agora foram incluídos em pauta de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01.08.2025, às 11h, e término em 08.08.2025, às 23h59.
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