Na última segunda-feira (22), foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205, que traz nova regulamentação sobre a exclusão de multas, cancelamento de representações fiscais para fins penais e parcelamento aplicáveis ao contribuinte que sair derrotado por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme previsão do art. 25, § 9º-A, e do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72.
Entre as principais disposições, destacamos:
· A exclusão da multa abrange apenas aquelas previstas no art. 44, I e II, §1º, VI e VII, e §2º da Lei 9.430/96, não se aplicando às multas moratórias, aduaneiras, responsabilidade tributária, direito creditório do contribuinte e decadência;
· O pagamento do crédito tributário poderá ser realizado em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, acrescidos ao valor de cada prestação de juros equivalentes à taxa SELIC, contados a partir da consolidação da dívida;
· Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além de precatórios;
· O contribuinte deverá formalizar o requerimento no prazo de 90 dias a contar da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo;
· Implica em exclusão do parcelamento a inadimplência de qualquer uma de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Importante ressaltar que, caso a decisão com voto de qualidade não seja objeto de recurso, o prazo de 90 dias para o contribuinte formalizar o requerimento tem início a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF.
A Instrução Normativa RFB nº 2.167/23, que regulamentava parcialmente a matéria, foi revogada com efeitos imediatos.
Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Por Rodrigo Griz e Nathália Bozzola