O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 863), decidiu que as multas aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do débito tributário, com a possibilidade de majoração para 150% em caso de reincidência.
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, Min. Dias Toffoli, para fixar a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”
A decisão terá efeito retroativo a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, que reduziu, no âmbito federal, a multa qualificada de 150% para 100%. Além disso, até que seja editada lei complementar com aplicação para todos os entes federativos, essa limitação também se aplica aos estados e municípios.
Assine nossa newsletter para ficar por dentro de todas as novidades do Cenário Tributário.