A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.230/24, que dispensa a obrigatoriedade da apresentação da DIRBI para as pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições, Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas em início de atividade, desde o mês de registro dos atos constitutivos até o mês anterior à efetivação da inscrição no CNPJ.
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é uma obrigação acessória criada com o intuito de facilitar o acompanhamento da utilização de benefícios e incentivos fiscais e reduzir o eventual uso indevido pela RFB.
Lembramos que a IN RFB nº 2.204/24 já havia dispensado a obrigatoriedade da DIRBI para os beneficiários enquadrados no regime do Simples Nacional.
Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, que permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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