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Tema 1.385: STJ debate recusa de garantias pela Fazenda

17.11.2025 Notícias

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do Tema nº 1.385 dos Recursos Repetitivos após pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o argumento de que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) estabelece ordem de preferência para os bens penhoráveis.

Na abertura do julgamento, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o ponto central é determinar se a hierarquia prevista no art. 11 da LEF autoriza a rejeição de garantias consideradas “menos prioritárias”. A relatora propôs a seguinte tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido para assegurar crédito tributário não é recusável pela Fazenda Pública por inobservância da ordem legal da penhora.”

A Fazenda sustenta que a garantia visa resguardar exclusivamente o interesse do credor, razão pela qual teria legitimidade para exigir a observância da ordem de preferência legal. Os contribuintes, por sua vez, defendem que a fiança bancária e o seguro-garantia têm plena eficácia executiva (art. 9º, §3º, da LEF e art. 835, §2º, do CPC), não prejudicam o fluxo de caixa do devedor e conferem segurança quanto ao adimplemento do crédito caso a defesa seja rejeitada.

Trata-se de tema de elevada relevância prática, com impacto direto na gestão financeira das empresas e na eficiência da cobrança pela Fazenda Pública. A definição da tese pelo STJ tende a uniformizar o entendimento nacional e a dar maior previsibilidade sobre as formas de garantia admitidas na execução fiscal.

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