O STF suspendeu o julgamento do Tema nº 1348 da Repercussão Geral em razão de um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
A análise do caso teve início sexta-feira (03/10) em sessão virtual para discutir a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social, independentemente da atividade preponderante do adquirente.
O tema, portanto, avalia especialmente empresas que exerçam atividades imobiliárias, isto é, compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por exemplo.
Antes da suspensão, o Ministro Relator Edson Fachin proferiu voto, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propondo a fixação da seguinte tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator com a ressalva de que a tese a ser firmada não impediria os municípios de evidenciarem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de utilizar indevidamente a imunidade tributária.
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