O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante no julgamento da Ação Rescisória nº 2876 para fixar tese sobre os limites temporais quanto à propositura de ações rescisórias em decorrência de precedentes vinculantes.
De acordo com a ata de julgamento publicada hoje (25/04), as Ações Rescisórias somente poderão ser ajuizadas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação aplicada na decisão rescindenda. Além disso, os efeitos da eventual rescisão só alcançarão os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, salvo modulação expressa em sentido diverso pelo próprio Supremo.
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Apesar das discussões em torno de possíveis impactos sobre a chamada “tese do século” — que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins —, a Corte esclareceu que a interpretação dada aos dispositivos do Código de Processo Civil terão efeitos não retroativos. Por isso, decisões já moduladas, como é o caso da tese do ICMS (em 2021), não serão afetadas.
O entendimento firmado tem potencial de conter o ajuizamento indiscriminado de Ações Rescisórias, sobretudo por parte da Fazenda Pública, em tentativas de revisão de decisões transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes, resguardando a estabilidade das relações jurídicas.
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