Nesta terça-feira (04/06), o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024 que aponta como principal objetivo a criação de medidas para balancear o desequilíbrio financeiro das contas públicas em razão da manutenção da política de desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027.
Entre as medidas adotadas, ressaltamos:
1. Impossibilidade de compensar saldo credor decorrente da não cumulatividade do PIS e da Cofins com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 4 de junho de 2024;
2. Vedação ao ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos do PIS e da Cofins;
3. Exigência de que as empresas que usufruem de benefícios fiscais envolvendo tributos federais terão que prestar informações à RFB por meio de declaração eletrônica na qual devem apontar a natureza do benefício, o que inclui incentivos, renúncias e imunidades, bem como o valor do crédito tributário correspondente;
4. Disciplina a delegação da competência ao Distrito Federal e aos municípios para o lançamento, fiscalização e julgamento de processo administrativo envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mediante a celebração de convênios entre os entes políticos.
As duas primeiras medidas adicionam dificuldades aos contribuintes para além daquelas impostas pelo Governo Federal quando da publicação da Lei nº 14.873/2024, resultado da conversão da MP nº 1.202/2024 que criou limites à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
A intenção de balancear o desequilíbrio financeiro de contas públicas mediante limitação das regras de compensação e ressarcimento parece ir de encontro aos princípios que, teoricamente, regem a Reforma Tributária e já antecipa uma insegurança jurídica quanto à futura tributação sobre o consumo.
Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.