Em 03.10.2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE nº 1.355.870 e firmou a tese no Tema nº 1153/STF segundo a qual o credor fiduciário não é contribuinte nem responsável tributário pelas dívidas de IPVA sobre veículos objeto de alienação fiduciária, ressalvada a hipótese de responsabilidade por sucessão, em caso de consolidação da propriedade.
A decisão foi modulada com efeitos ex nunc e produzirá efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal.
A decisão ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração.
Trata-se de uma vitória importante para os credores fiduciários, especialmente por afastar a cobrança de um tributo que não poderia ser incluída no cálculo do próprio contrato de financiamento com alienação fiduciária. Este, inclusive, foi um dos fundamentos principais do voto de divergência, aberto pelo Min. Zanin, que, posteriormente, foi acompanhado pelo próprio Relator, Min. Fux.
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