Foi promulgada a Lei nº 15.377/2026, em 06/04/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e institui novos deveres legais a serem observados pelos empregadores no âmbito da saúde preventiva.
A nova lei introduz o artigo 169-A, que traz obrigação ao empregador, no sentido de disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.
Também torna dever do empregador promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
A referida lei acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 473, da CLT, para tornar obrigatório ao empregador informar os empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 473 da CLT.
Para as empresas a alteração exige ações afirmativas para conscientização dos empregados, cuja inobservância pode gerar riscos, bem como o necessário registro e fiscalização das ações adotadas.
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