Publicações

CONFAZ altera regras de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

10.10.2024 Notícias

Nesta semana, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, que passa a regulamentar a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Convênio 178/2023, que regulamentava a matéria, estará revogado a partir de 1º de novembro de 2024, quando o novo convênio passará a produzir efeitos.

A edição desses convênios é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Após esse julgamento, foi editada a Lei Complementar 204/2023, com veto presidencial ao texto que tratava da opção do contribuinte de equiparar tal operação como sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. O veto posteriormente não foi mantido, sendo promulgada em sua integralidade.

O Convênio ICMS nº 178/2023, editado anteriormente à promulgação do texto vetado, dispunha que tais remessas interestaduais teriam transferência de crédito de ICMS obrigatória, enquanto o novo convênio traz uma redação menos impositiva ao tratar tal transferência como uma opção do contribuinte.

Não obstante, em ambos os convênios, exercida ou não a opção de transferência de crédito, a legislação apenas assegura ao estabelecimento de origem a manutenção do crédito de ICMS decorrente da diferença positiva entre os créditos referentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores atribuídos à operação de transferência.

Alternativamente, a novel legislação permite que o contribuinte remetente opte pela equiparação da operação como sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Essa opção será anual, irretratável e deverá alcançar todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional.

Na prática, o Convênio ICMS 109/2024 não traz alteração significativa na sistemática do ICMS, ao menos no que se refere à manutenção do crédito do ICMS na origem quando da transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário, à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Inscreva-se em nossa newsletter para ficar por dentro de todas as novidades do Cenário Tributário.

Publicações relacionadas

ver +