A recente publicação da Lei nº 15.371/2026, que dispõe sobre a licença-paternidade e institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, inaugura um novo regime, com impactos relevantes na gestão trabalhista e previdenciária das empresas.
Entre as mudanças, destacam-se a ampliação progressiva do prazo de afastamento e a introdução de novas exigências formais para o exercício do direito, com repercussões diretas na organização das relações de trabalho.
• Até 31/12/2026: Regra atual de 5 dias corridos.
• A partir de 01/01/2027: 10 dias.
• A partir de 01/01/2028: 15 dias.
• A partir de 01/01/2029: 20 dias (condicionado ao cumprimento de metas fiscais do Governo).
• Se o filho ou adotado tiver deficiência, o prazo aumenta em 1/3.
No carrossel, reunimos as principais mudanças trazidas pela nova legislação, incluindo o comparativo com o regime anterior e a evolução do prazo de licença ao longo dos próximos anos.
A nova disciplina também introduz ajustes na forma de operacionalização do benefício, com reflexos diretos na rotina das empresas e dos trabalhadores.
Para o empregado (pai):
• comunicação prévia de 30 dias da data provável do parto ou da guarda judicial, mediante documentação adequada
• afastamento imediato em caso de parto antecipado
• vedação ao exercício de atividade remunerada durante o período de licença
• apresentação da certidão de nascimento ou termo de guarda em prazo razoável
Para o empregador:
• necessidade de planejamento prévio das equipes a partir da comunicação antecipada
• revisão de rotinas internas para adequação ao novo regime
• atenção à vedação de dispensa sem justa causa após o aviso, com risco de indenização correspondente ao período de estabilidade
A adequação dos processos internos e a orientação adequada dos envolvidos são medidas essenciais para mitigar riscos e assegurar conformidade com a nova legislação.
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