Com a publicação da Lei nº 15.270/25 passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2026, importantes mudanças na tributação do Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas.
As novas regras tratam de isenção e tributação de dividendos.
Isenção para Pessoas Físicas
Rendimentos mensais de até R$ 5 mil estarão isentos do Imposto de Renda a partir de 2026.
Tributação de Lucros e Dividendos
Pessoas físicas ou jurídicas no exterior: incidência de 10% de IRRF.
Pessoas físicas no Brasil: lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica sofrerão IRRF de 10%, como antecipação.
Alíquota Mínima para Altas Rendas (IRPFM)
Pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil estarão sujeitas à tributação mínima progressiva, que pode atingir 10% a partir de rendimentos anuais iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão.
A alíquota progressiva será calculada pela fórmula:
Alíquota = (Rendimentos totais / 60.000) – 10
Ficam excluídos da base de cálculo valores como: doações em adiantamento de legítima, rendimentos de poupança, LCI, CRI, LCA, FII e Fiagro (com 100 cotistas), além de indenizações e rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
O imposto retido na fonte e tributos pagos de forma definitiva sobre aplicações financeiras poderão ser deduzidos do imposto a pagar.
Redutor de Alíquota
Na tentativa de evitar distorções e fuga de capital, a lei prevê redutor para garantir que a soma das alíquotas efetivas de IRPJ, CSLL e IRPFM não ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica pagadora. Esse cálculo exige demonstrações financeiras consistentes para empresas do lucro real; para as demais, admite-se cálculo simplificado. A Receita Federal poderá disponibilizar cálculo prévio na declaração pré-preenchida.
As alíquotas nominais de referência são:
Atualização da Tabela do IR
O Executivo deverá enviar ao Congresso, em até um ano, projeto de lei para definir a política de atualização da tabela do Imposto de Renda.
Pontos de Atenção e Potenciais Controvérsias
Estão fora das regras de tributação os pagamentos feitos a título de distribuição de “lucros/dividendos apurados até o ano-calendário de 2025” desde que:
(i) a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025 pelo Órgão societário competente;
(ii) o pagamento, crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e/ou 2028; e
(iii) o pagamento observe os termos previstos no ato de aprovação.
Em nossa opinião, as imposições acima são dúbias e permitem interpretações de caráter mais amplo ou restritivo, de acordo com o ponto de vista do intérprete, motivo pelo qual devem resultar em um contencioso tributário relevante, caso não editadas normas posteriores para esclarecê-las.
De modo a ilustrar os pontos que geram debate, citamos alguns questionamentos:
Com base em análise realizada, entendemos que as questões levantadas comportam, respectivamente, as seguintes respostas: não, não e sim, a depender do ponto de vista do intérprete.
Isso porque: (i) se as novas regras afetarem resultados de 2025, haverá afronta ao princípio da anterioridade anual, o que já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal em outras oportunidades; (ii) as novas regras não impõem os termos em que a assembleia deve aprovar a distribuição; e, (iii) além de não conter previsão expressa quanto ao prazo limite para pagamento de dividendos, a falta de previsão dessa data nas novas normas em relação às remessas ao exterior pode ser utilizada como argumento para afastar a limitação nos pagamentos a sócios residentes no Brasil por afronta ao princípio da isonomia.
Conclusão
As novas regras geram impactos relevantes para pessoas físicas e empresas e cada caso deve ser analisado individualmente.
A equipe QLA está à disposição para auxiliar na interpretação das novas regras e orientar decisões estratégicas.
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