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Novas Regras do Imposto de Renda para 2026: Principais Mudanças da Lei nº 15.270/2025

05.01.2026 Notícias

Com a publicação da Lei nº 15.270/25 passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2026, importantes mudanças na tributação do Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas.

As novas regras tratam de isenção e tributação de dividendos.

Isenção para Pessoas Físicas

Rendimentos mensais de até R$ 5 mil estarão isentos do Imposto de Renda a partir de 2026.

Tributação de Lucros e Dividendos

Pessoas físicas ou jurídicas no exterior: incidência de 10% de IRRF.
Pessoas físicas no Brasil: lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica sofrerão IRRF de 10%, como antecipação.

Alíquota Mínima para Altas Rendas (IRPFM)

Pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil estarão sujeitas à tributação mínima progressiva, que pode atingir 10% a partir de rendimentos anuais iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão.

A alíquota progressiva será calculada pela fórmula:
Alíquota = (Rendimentos totais / 60.000) – 10

Ficam excluídos da base de cálculo valores como: doações em adiantamento de legítima, rendimentos de poupança, LCI, CRI, LCA, FII e Fiagro (com 100 cotistas), além de indenizações e rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

O imposto retido na fonte e tributos pagos de forma definitiva sobre aplicações financeiras poderão ser deduzidos do imposto a pagar.

Redutor de Alíquota

Na tentativa de  evitar distorções e fuga de capital, a lei prevê redutor para garantir que a soma das alíquotas efetivas de IRPJ, CSLL e IRPFM não ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica pagadora. Esse cálculo exige demonstrações financeiras consistentes para empresas do lucro real; para as demais, admite-se cálculo simplificado. A Receita Federal poderá disponibilizar cálculo prévio na declaração pré-preenchida.

As alíquotas nominais de referência são:

  • 45%: bancos
  • 40%: instituições financeiras não bancárias, seguradoras e sociedades de capitalização
  • 34%: demais pessoas jurídicas

Atualização da Tabela do IR

O Executivo deverá enviar ao Congresso, em até um ano, projeto de lei para definir a política de atualização da tabela do Imposto de Renda.

Pontos de Atenção e Potenciais Controvérsias

Estão fora das regras de tributação os pagamentos feitos a título de distribuição de “lucros/dividendos apurados até o ano-calendário de 2025” desde que:

(i) a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025 pelo Órgão societário competente;

(ii) o pagamento, crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e/ou 2028; e

(iii) o pagamento observe os termos previstos no ato de aprovação.

Em nossa opinião, as imposições acima são dúbias e permitem interpretações de caráter mais amplo ou restritivo, de acordo com o ponto de vista do intérprete, motivo pelo qual devem resultar em um contencioso tributário relevante, caso não editadas normas posteriores para esclarecê-las.

De modo a ilustrar os pontos que geram debate, citamos alguns questionamentos:

  1. É mandatório que, para afastar o resultado de 2025 da regra de tributação, o balanço do exercício seja concluído até 2025?
  2. É mandatório que, na ata de distribuição, sejam previstas de forma minuciosa as datas e demais regras para distribuição dos dividendos sem tributação?
  • Como não há previsão expressa quanto ao prazo limite para pagamento de dividendos nas remessas a sócios residentes no exterior apurados até 2025, mas com pagamento realizado após 2028 a sócios estrangeiros, estes continuam isentos?

Com base em  análise realizada, entendemos que as questões levantadas comportam, respectivamente, as seguintes respostas: nãonão e sim, a depender do ponto de vista do intérprete.

Isso porque: (i) se as novas regras afetarem resultados de 2025, haverá afronta ao princípio da anterioridade anual, o que já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal em outras oportunidades; (ii) as novas regras não impõem os termos em que a assembleia deve aprovar a distribuição; e, (iii) além de não conter previsão expressa quanto ao prazo limite para pagamento de dividendos, a falta de previsão dessa data nas novas normas em relação às remessas ao exterior pode ser utilizada como argumento para afastar a limitação nos pagamentos a sócios residentes no Brasil por afronta ao princípio da isonomia.

Conclusão

As novas regras geram impactos relevantes para pessoas físicas e empresas e cada caso deve ser analisado individualmente.
A equipe QLA está à disposição para auxiliar na interpretação das novas regras e orientar decisões estratégicas.

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