Nesta semana, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, que passa a regulamentar a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Convênio 178/2023, que regulamentava a matéria, estará revogado a partir de 1º de novembro de 2024, quando o novo convênio passará a produzir efeitos.
A edição desses convênios é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Após esse julgamento, foi editada a Lei Complementar 204/2023, com veto presidencial ao texto que tratava da opção do contribuinte de equiparar tal operação como sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. O veto posteriormente não foi mantido, sendo promulgada em sua integralidade.
O Convênio ICMS nº 178/2023, editado anteriormente à promulgação do texto vetado, dispunha que tais remessas interestaduais teriam transferência de crédito de ICMS obrigatória, enquanto o novo convênio traz uma redação menos impositiva ao tratar tal transferência como uma opção do contribuinte.
Não obstante, em ambos os convênios, exercida ou não a opção de transferência de crédito, a legislação apenas assegura ao estabelecimento de origem a manutenção do crédito de ICMS decorrente da diferença positiva entre os créditos referentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores atribuídos à operação de transferência.
Alternativamente, a novel legislação permite que o contribuinte remetente opte pela equiparação da operação como sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Essa opção será anual, irretratável e deverá alcançar todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional.
Na prática, o Convênio ICMS 109/2024 não traz alteração significativa na sistemática do ICMS, ao menos no que se refere à manutenção do crédito do ICMS na origem quando da transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
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