Nesta quinta-feira (22/05) foi publicado o
Decreto nº 12.466 para promover aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Segundo o anúncio do Governo, a medida seria necessária para ampliar a arrecadação com fins a evitar maiores bloqueios no orçamento federal.
O texto inicialmente editado majorava a alíquota do IOF sobre investimentos de fundos nacionais no exterior, porém, diante de imediata reação negativa do mercado, o texto foi parcialmente revogado ainda na noite da quinta-feira. Dentre as alterações promovidas pelo novo decreto, destacamos as seguintes:
- Seguros: planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL e Previdência) que não estavam sujeito a tributação pelo IOF passam a ser tributados a 5% para aportes mensais superiores a R$ 50.000,00 mensais.
- Crédito:
- o limite da alíquota anual que era de 1,88% (0,38% fixo + 1,5% ao ano) para a tributação de pessoas jurídicas passa a ser de 3,95% (0,95% fixo e 3,0)
- Empresas enquadradas no Simples Nacional também sofreram aumento no limite da alíquota anual, que passou do teto de 0,88% (0,38% fixo + 0,5% ao ano) para 1,95% (0,95% fixo e 1,0% ao ano)
- Passa a ser considerada operação de crédito sujeita ao IOF as antecipações de pagamentos a fornecedores e demais operações consideradas como financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)
- Câmbio: operações de cartões de crédito e débito internacionais (inclusive cartões pré-pagos e cheques de viagem), remessa de recursos para conta de contribuinte brasileiro no exterior, compras de moeda em espécie, transferências de aplicações de fundos no exterior e demais operações não especificadas, que antes estavam sujeitas a alíquotas entre 0% e 1,1%, passaram a ser tributadas à alíquota uniforme de 3,5%.
Outras operações não foram objeto de alteração do IOF, e continuam isentas ou sujeitas à alíquota zero, como as operações de importação e exportação, remessa de dividendos e juros sobre capital próprio para investidores estrangeiros, cartões de crédito e débito de entidades públicas, Itaipu, missões diplomáticas e servidores diplomáticos, transporte aéreo internacional, operações combinadas de compra e venda por instituição autorizada, empréstimos e financiamento externo (exceto curto prazo), doações, bem como o Ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro e operações interbancárias.
As alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466 possuem vigência imediata e são aplicáveis desde hoje, sexta-feira (23/05), exceto quanto às operações de “forfait” ou “risco sacado”, que entrará em vigor no dia 01/06/2025.
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