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STJ decide pela incidência de PIS/COFINS sobre juros considerados como receita bruta operacional

28.06.2024 Notícias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.237), que há incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos pelas pessoas jurídicas a título de juros em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Segundo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, a parcela correspondente ao aumento do valor em razão da aplicação de juros possui natureza de receita bruta operacional e, portanto, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

Os Ministros da 1ª Seção acompanharam, por unanimidade, o voto do Ministro Relator para fixar a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell indica que a questão difere do Tema 962 do STF, no qual restou decidido pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Naquela ocasião, o STF entendeu que os juros representam uma recomposição patrimonial e não se enquadram no conceito de lucro, o que implicou na exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.

Segundo o Relator, as condições dos juros de mora, por exemplo na repetição do indébito tributário como verba indenizatória, podem lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL. Contudo, a natureza de Receita Bruta seria determinante para o deslinde da causa relativa a PIS e a COFINS.

Por fim, ressaltamos que o STF já se manifestou sobre o tema no sentido de que a matéria é infraconstitucional. Contudo, em tese, nossa experiência mostra que esse entendimento pode vir a ser alterado no futuro. Por enquanto, o julgamento do Tema 1.237 pelo rito dos Recursos Repetitivos vincula todo o Poder Judiciário, exceto o STF.

Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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