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Medida Provisória extingue o PERSE e reduz desoneração da folha

04.01.2024 Notícias

O Governo Federal publicou, em 28 de dezembro, a MP nº 1.202, que revoga o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, que tinha por finalidade reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 sobre as empresas do setor de eventos, bem como reduz a desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Com relação ao PERSE, instituído no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reduzia a 0% a alíquota de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, sua extinção será gradativa e o retorno integral da cobrança dos tributos serão da seguinte forma: a partir de 01/04/2024 para a CSLL, PIS/PASEP e COFINS e partir de 01/01/2025, para o IRPJ.

Ademais, a MP revoga a opção do recolhimento da contribuição sobre um percentual da receita bruta (CPRB) e institui uma alíquota progressiva no tempo para empresas que exerçam certas atividades elencadas nos seus Anexos I e II, como as atividades de desenvolvimento de programa de computador, consultoria e suporte técnico em tecnologia da informação e transportes. As novas alíquotas variam entre o mínimo de 10% a partir de 01/04/2024 e o máximo de 18,75% sobre a folha, em 2027. A alíquota geral de 20% passará a ser aplicada no ano seguinte.

Para aproveitamento das alíquotas reduzidas, será considerado apenas o CNAE relativo à atividade principal e as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Por fim, a Medida limita a compensação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial já transitadas em julgado. A compensação cujo valor total seja igual ou superior a R$ 10 milhões deverá observar, em acordo com a regulamentação a ser editada pelo Ministério da Fazenda, um limite mensal graduado em função do valor total do crédito, de forma que não seja inferior à razão de 1/60 do mesmo valor consolidado, a ser demonstrado e utilizado na entrega na primeira declaração de compensação.

Fica estabelecido o prazo de cinco anos para a apresentação da primeira declaração de compensação, a ser contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução dos valores.

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