O RE nº 1.355.870, submetido à sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 1153/STF, foi incluído em pauta de julgamento virtual entre os dias 26.09.2025 e 03.10.2025, agora com uma mudança de voto que impacta favoravelmente os credores fiduciários.
O caso já foi pautado nos meses de março e agosto, porém o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Cristiano Zanin e, depois, por pedido de destaque do Min. Luiz Fux, relator do caso.
Inicialmente, o Relator, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, reconhecia a inconstitucionalidade de eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária, mas admitiu sua responsabilidade tributária, observadas certas condições.
A divergência parcial foi aberta no voto-vista do Min. Cristiano Zanin que, por sua vez, entendeu inconstitucional a eleição do credor fiduciário tanto como contribuinte quanto como responsável tributário. O voto-vista foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça.
Em 17.09.2025 (terça-feira), o pedido de destaque foi cancelado após a complementação do voto do Relator, que passou a acompanhar as premissas expostas na divergência. A modificação do entendimento representa avanço significativo em favor da tese encampada pelos credores fiduciários.
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