Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do ARE 1018459 (Tema 935) abordava a possibilidade de os Sindicatos cobrarem e exigirem a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial.
Importante relembrar que há muitos anos a jurisprudência pacífica da Justiça era no sentido de que a Contribuição Assistencial só seria devida pelos trabalhadores associados, que efetivamente fossem sindicalizados, e quisessem pagá-la voluntariamente.
Até o julgamento do Recurso Extraordinário, o entendimento do STF era no sentido de que as Contribuições Assistenciais somente poderiam ser cobradas dos empregados sindicalizados.
Surpreendentemente, e de modo bastante incomum, o Supremo mudou esse posicionamento no julgamento do (primeiro) Embargos de Declaração no ARE 1018459, interposto por entidades Sindicais.
Prevalecendo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, as Contribuições Assistenciais podem, agora, ser cobradas também dos empregados não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição individual, livre e expressa.
Como a reforma da decisão se deu por meio de Embargos Declaratórios, normalmente uma decisão curta e objetiva, esta nova decisão não abordou todas as questões necessárias para aplicação prática.
Desse modo, a Procuradoria Geral da República opôs novos Embargos Declaratórios com a finalidade de sanar as omissões quanto à aplicação prática da decisão.
No mês de dezembro de 2025, o STF julgou os novos Embargos de Declaração e complementou a decisão, que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para determinar que:
i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e
iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.
O que muda para as empresas?
Após a finalização do julgamento dos Embargos Declaratórios, os empregadores deverão ter alguns cuidados, quais sejam:
O aspecto positivo da nova decisão é que as condenações das empresas, em efetuar devolução dos descontos, deixarão de existir.
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