A Lei nº 15.270, de 26.11.2025, reformula a tributação da renda ao instituir imposto sobre dividendos e IRPF Mínimo, com regras de transição que impactam todo o setor produtivo.
A partir de 01.01.26, dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50 mil por mês passarão a sofrer incidência de IRRF de 10%, sem deduções.O valor retido é uma antecipação do IRPF Mínimo, que incide quando os rendimentos totais anuais superarem R$ 600 mil. Haverá uma alíquota progressiva linear de 0% a 10% para rendimentos totais até R$ 1,2 milhão e alíquota de 10% para rendimentos superiores a este valor.
Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor, passam a sofrer retenção de 10% de Imposto sobre a Renda, com poucas exceções.Se a soma do IRPJ, CSLL e IRRF ultrapassar as alíquotas nominais (34% ou a 45%), o beneficiário terá direito a crédito do excedente em até 360 dias após o encerramento do exercício, conforme regulamentação a ser expedida.
Os lucros apurados até 31.12.2025 poderão ser distribuídos sem IRRF, caso:
A regra tem gerado dúvidas sobretudo pelo possível conflito com a exigência societária de pagamento dos lucros dentro do exercício da deliberação, bem como sobre se seria aplicável a beneficiários domiciliados no exterior.
O IRPFM é a exigência de uma carga mínima tributária de 10% sobre os rendimentos anuais acima de R$ 600 mil. A base inclui rendimentos tributáveis, exclusivos, isentos e dividendos, com algumas exclusões (poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, certos fundos, debêntures incentivadas, doenças graves, entre outras).
O imposto retido mensalmente pode gerar restituição quando a alíquota mínima efetiva for inferior.
Avenida Dr José Bonifácio Coutinho Nogueira 150 – sala 28 | Térreo
Jardim Madalena | CEP 13091-611