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Fim da escala 6×1 aprovada no Senado PEC 221/2019: o que muda na jornada, no descanso semanal e nos custos trabalhistas

15.10.2026 Artigos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da escala 6×1, foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, sem alterações em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. A proposta aguarda promulgação.

O texto estabelece três mudanças centrais: redução da jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais, manutenção do limite diário de oito horas e ampliação do descanso semanal remunerado (DSR) para dois dias, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Essas alterações serão implementadas sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer espécie.

 

Redução da jornada e prazos de transição

A implementação ocorrerá em duas etapas, com prazos contados da publicação da Emenda Constitucional.

Nos primeiros dois meses, permanece, em princípio, o limite semanal atual de 44 horas. Após esse período, a jornada máxima será reduzida para 42 horas semanais, com a concessão de dois dias de descanso semanal remunerado. Um ano depois, ou seja, 14 meses após a publicação, o limite será reduzido para 40 horas semanais.

O limite diário de oito horas permanece previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A prestação de horas extras continuará sujeita ao adicional mínimo de 50%, observado o limite de duas horas diárias previsto no art. 59 da CLT.

Durante a etapa de transição, a distribuição de 42 horas em cinco dias de trabalho resultaria em jornadas diárias de oito horas e 24 minutos, acima do limite constitucional ordinário. Por essa razão, o art. 7º da PEC admite a ampliação da duração diária por convenção ou acordo coletivo de trabalho durante o período de transição, respeitados os dois dias de repouso. Permanece em aberto a possibilidade de utilização de acordo individual de compensação para essa finalidade.

Para os empregados que já cumprem jornadas de 40 horas semanais ou menos, o art. 4º da PEC afasta a redução proporcional da jornada, mas assegura a aplicação do segundo dia de DSR.

 

Como funcionarão os dois dias de descanso semanal remunerado?

A nova redação do art. 7º, XV, da Constituição Federal prevê dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

O texto não exige expressamente que os dois dias sejam consecutivos. Assim, em princípio, admite-se a concessão de folgas em dias alternados da mesma semana, embora a questão ainda possa demandar regulamentação e interpretação jurídica.

Cada período de repouso deverá observar, no mínimo, 24 horas consecutivas, conforme o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei nº 605/1949. Também deverá ser respeitado o intervalo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT e tratado pela Súmula nº 110 do TST.

O pagamento em dobro pelo trabalho em dia de repouso não substitui a obrigação de conceder a folga correspondente. A Lei nº 605/1949 prevê o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados, salvo a concessão de folga compensatória, e a Súmula nº 146 do TST estabelece entendimento aplicável ao trabalho em domingos e feriados não compensados. A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST também trata das consequências da concessão de repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

A ausência de concessão do repouso pode gerar infrações administrativas, com fundamento no art. 75 da CLT e no art. 12 da Lei nº 605/1949. Contudo, como essas normas ainda foram elaboradas considerando um único período de repouso semanal, permanece em aberto a discussão sobre a aplicação das penalidades especificamente pela ausência do segundo dia.

 

Negociação coletiva e reorganização das escalas

A negociação coletiva terá papel relevante na adaptação das empresas às novas regras.

O art. 611-A, I, da CLT admite a negociação de jornada, observados os limites constitucionais. Já o art. 611-B, IX e X, considera ilícita a supressão ou redução do DSR e do adicional mínimo de 50% para horas extras.

O novo § 2º do art. 7º da Constituição permitirá, exclusivamente por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a adoção de regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado por semana dentro do mês-calendário, garantido ao menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho.

Portanto, a negociação coletiva poderá redistribuir os dias de repouso, mas não reduzir a quantidade total assegurada. Esse regime compensatório não poderá ser instituído por acordo individual.

Além disso, o art. 3º da PEC determina que cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições perderão seus efeitos dois meses após a publicação da Emenda Constitucional.

 

Impactos sobre salários, horas extras e demais verbas

A redução da jornada ocorrerá sem diminuição dos salários e dos pisos salariais.

Como consequência, o valor da hora normal de trabalho será elevado. Considerando os divisores utilizados no cálculo do salário-hora, a passagem de 44 para 42 horas semanais representa um aumento aproximado de 4,76% no valor da hora. Com a redução para 40 horas, o aumento chega a 10%, em comparação com a jornada de 44 horas.

Como exemplo, para um salário mensal de R$ 2.200,00, o valor da hora passa de R$ 10,00, pelo divisor 220, para aproximadamente R$ 10,48, pelo divisor 210, e R$ 11,00, pelo divisor 200. O divisor 200 encontra respaldo na Súmula nº 431 do TST. O divisor 210 decorre da aplicação proporcional do mesmo critério, sem súmula específica.

A elevação do salário-hora também repercute no cálculo das horas extras. Com mais dias de repouso e menos dias úteis, poderá aumentar o reflexo das horas extras habituais no DSR, conforme a Súmula nº 172 do TST.

Os reflexos das horas extras também devem ser observados no cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, considerando o art. 142, § 5º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST.

O adicional noturno mantém seu percentual legal, mas sua base de cálculo poderá ser maior em razão da elevação do valor da hora.

Para empregados mensalistas, a fórmula de cálculo permanece, com adequação dos divisores. Em relação a horistas e diaristas, a interpretação apresentada é de que a ampliação do DSR assegurará dois dias de repouso remunerados por semana, observadas as regras aplicáveis.

 

Regras específicas para empregados com remuneração elevada

O art. 8º da PEC estabelece uma regra específica para empregados que preencham, simultaneamente, dois requisitos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Considerando o valor de referência indicado no material, esse patamar corresponde a aproximadamente R$ 21.188,88, sujeito à conferência do teto previdenciário vigente.

Para esses empregados, não serão aplicáveis as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.

O direito aos dois dias de DSR, entretanto, permanece assegurado, inclusive quanto ao regime compensatório previsto no § 2º do art. 7º da Constituição.

Essa hipótese não se confunde com a prevista no parágrafo único do art. 444 da CLT. O dispositivo celetista trata de empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS, permitindo a negociação individual dos temas previstos no art. 611-A da CLT, dentro dos limites constitucionais.

Assim, os dois regimes possuem requisitos e efeitos distintos. O primeiro diz respeito à possibilidade de negociação individual de determinadas condições de trabalho; o segundo afasta, para empregados que preencham seus requisitos, as regras de duração e controle de jornada.

A exceção prevista no art. 8º da PEC não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta. Essa ressalva não representa exclusão geral dos servidores públicos das demais disposições da proposta.

 

Controle de ponto e cargos de gestão

Para os empregados que não se enquadrem na regra de remuneração elevada, permanecem aplicáveis as disposições da CLT sobre controle de jornada.

O art. 74, § 2º, da CLT exige o registro de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. O § 4º do mesmo artigo admite o controle de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva.

Também permanece aplicável o art. 62 da CLT, que prevê hipóteses específicas de exclusão do regime de duração do trabalho, incluindo determinadas atividades externas, cargos de gestão e modalidades de teletrabalho.

No caso dos cargos de gestão previstos no art. 62, II, exige-se o exercício das funções correspondentes e o atendimento ao requisito remuneratório estabelecido no parágrafo único, relativo à gratificação de pelo menos 40%.

Essa hipótese é independente da regra do art. 8º da PEC, que considera diploma de nível superior e remuneração, sem exigir o exercício de cargo de gestão.

Em ambas as situações, permanece assegurado o descanso semanal remunerado. A relação entre os dois regimes, especialmente quanto aos efeitos do controle efetivo de jornada, poderá gerar novas discussões interpretativas.

 

Outras situações que exigem atenção

A PEC também contempla situações específicas que devem ser consideradas pelas empresas.

Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, serão aplicáveis as regras gerais, podendo lei complementar estabelecer medidas transitórias para mitigação dos impactos.

Nos contratos públicos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada será aplicada após a formalização de aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, no prazo máximo de um ano contado da publicação da Emenda Constitucional.

Em relação à escala 12×36, permanecem dúvidas sobre sua compatibilização com o novo modelo, devendo ser considerada a possibilidade de disciplina por norma coletiva.

O banco de horas continuará admitido, desde que respeitados os novos limites constitucionais e sem utilização para absorver o direito ao DSR.

As regras relativas ao trabalho em feriados permanecem previstas na Lei nº 605/1949 e na CLT.

Os empregados em regime de tempo parcial mantêm seus limites específicos de jornada, com aplicação do segundo dia de repouso. A regra do art. 386 da CLT, relativa ao repouso dominical das mulheres, também deverá ser observada em conjunto com os dois dias de DSR.

Quanto aos empregados domésticos, a interpretação apresentada é de que a extensão dos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição alcança a categoria, assegurando a aplicação das novas disposições.

 

O que as empresas devem observar?

A PEC 221/2019 exigirá atenção à reorganização das escalas de trabalho, à adequação de jornadas, à revisão dos bancos de horas e das normas coletivas e à avaliação dos impactos financeiros da mudança.

Também será necessário identificar empregados enquadrados em regimes específicos, verificar os reflexos da nova duração do trabalho sobre a remuneração e acompanhar eventuais regulamentações e interpretações jurídicas.

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