Embora o foco primário do ECA Digital sejam os produtos e serviços de tecnologia da informação, não se pode desprezar seus impactos concretos e relevantes na rotina das instituições de ensino. As escolas operam hoje em um ambiente híbrido, onde as interações entre a comunidade acadêmica – alunos, docentes, famílias e corpo administrativo – são muitas vezes mediadas por ferramentas de comunicação, plataformas educacionais e redes sociais.
O alcance da lei é amplo, já que ancorado no conceito de “acesso provável” das tecnologias por crianças e adolescentes. Tal definição expande o escopo de fiscalização (cuja competência é da Agência Nacional de Proteção de Dados) para além de plataformas voltadas ao público infantojuvenil, alcançando todo o arsenal tecnológico institucional, incluindo sistemas terceirizados, bibliotecas digitais e softwares de apoio pedagógico.
Sob a ótica da governança, portanto, é essencial que as instituições de ensino estabeleçam políticas internas robustas para lidar com as novas exigências legais.
São muitos os desafios do ambiente online. A proteção de crianças e adolescentes não se restringe mais ao espaço físico das escolas.
Um dos pontos de maior sensibilidade diz respeito ao cyberbullying e à violência em grupos de mensagens. Ainda que os canais utilizados para tanto não sejam diretamente administrados pela escola, subsiste sobre a instituição o dever de adoção de protocolos de mitigação de danos e proteção ao estudante.
Logo, a implementação de programas de educação digital evolui de uma diretriz pedagógica para uma estratégia de compliance educacional, reduzindo a exposição da escola a riscos jurídicos e reputacionais.
A veiculação da imagem de alunos em mídias sociais exige rigor extremo. É imprescindível a obtenção de consentimento expresso dos pais ou responsáveis pelos menores, com a indicação clara acerca da finalidade de uso dessas imagens. Neste ponto, é recomendável o uso estritamente para fins pedagógicos, garantindo-se que o interesse da criança prevaleça sempre sobre qualquer intuito promocional ou de engajamento comercial.
Ademais, importante destacar que tal autorização é restrita à instituição, não facultando o uso dessas imagens em perfis privados de colaboradores ou professores, o que demanda vigilância e orientação constante do quadro de funcionários da instituição.
Outro ponto de preocupação deve ser a adoção de estratégias para a proteção de dados de alunos perante as plataformas usadas para fins didáticos.
Em suma, o ECA Digital consolida diretrizes já conhecidas, como o zelo na proteção de dados pessoais, a parcimônia no uso de imagens de crianças e adolescentes e a transparência na comunicação institucional e, mais do que uma imposição normativa, a lei pode ser compreendida como uma oportunidade de se estreitar o diálogo entre as escolas e as famílias, na construção de um movimento de educação para a cidadania digital.
Passos iniciais para adequação das escolas ao ECA Digital:
Auditoria e Fluxo de Dados: É importante o mapeamento do ecossistema digital institucional, classificando-se tanto ferramentas próprias como de terceiros pelo critério de “acesso provável”. Esta etapa visa a identificar eventuais vulnerabilidades e avaliar riscos de privacidade, segurança e bem-estar dos alunos.
Gestão de Fornecedores: As instituições de ensino devem ser cautelosas na contratação de fornecedores de produtos ou serviços tecnológicos, exigindo provas de conformidade, a fim de afastar os riscos de responsabilização solidária por danos causados às crianças e adolescentes em razão da inobservância à legislação.
Letramento e Capacitação: Formação contínua do corpo docente e no letramento midiático transversal dos alunos, capacitando-os para a identificação de riscos à sua própria privacidade no ambiente digital. A promoção de workshops e mesas de debates junto aos pais e responsáveis faz com que as escolas tenham a capacidade de transformar a comunidade em uma rede ativa de proteção digital.
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