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STJ define que título judicial obtido por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

21.10.2024 Notícias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.130), decidiu que a eficácia do título judicial obtido em ação coletiva movida por sindicato estadual está restrita aos membros da respectiva categoria profissional, sejam filiados ou não, que tenham domicílio na base territorial da entidade sindical, mesmo que em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

No julgamento, o Relator, Ministro Afrânio Vilela, reforçou que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria e possuem legitimidade para defender em juízo os interesses da classe, sem necessidade de autorização prévia (Súmula 629/STF).

O Ministro esclareceu, ainda, que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram o entendimento de que não é necessária filiação prévia, no momento do ajuizamento da ação coletiva, para a execução de sentença obtida pela entidade sindical da categoria.

Contudo, para os Ministros da 1ª Seção, os sindicatos têm sua atuação e substituição processual limitadas conforme a sua base territorial, prevista no registro sindical da entidade, o que legitima somente os integrantes nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada na ação coletiva em que o sindicato figure como autor.

Segundo o Ministro Relator, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato, mas a eficácia da sentença é limitada à competência territorial da entidade.

Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva, em caso de entidade sindical com representação nacional, cuja base territorial abrangesse todo o território brasileiro.

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