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Resolução ANPD nº 19/2024: Novas Diretrizes para a Transferência Internacional de Dados Pessoais

30.08.2024 Artigos

Em 23 de agosto de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou a Resolução CD/ANPD nº 19, que traz mudanças significativas nas normas que regulam a transferência internacional de dados pessoais, consolidando e ampliando as diretrizes já previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

1. Requisitos Legais e Mecanismos de Transferência Internacional

De acordo com a nova resolução, a transferência internacional de dados pessoais será permitida desde que esteja respaldada por uma base legal prevista na LGPD e utilize um dos mecanismos de transferência internacional regulamentados, que incluem:

– Países com Proteção Adequada: Transferências para países que oferecem um nível de proteção considerado adequado pela ANPD, com base em uma decisão de adequação.

– Cláusulas Contratuais e Normas Corporativas: A transferência também pode ocorrer com base em cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais ou cláusulas contratuais específicas previamente aprovadas pela ANPD.

– Garantias Adicionais de Proteção: O controlador de dados pode, ainda, transferir dados mediante a adoção de garantias adicionais que assegurem a conformidade com os princípios e direitos previstos na LGPD, tais como selos, certificações e códigos de conduta reconhecidos pela ANPD.

– Situações de Exceção: A transferência será permitida em casos específicos, como cooperação jurídica internacional, cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, execução de contratos ou exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

 

2. Cláusulas Contratuais Padrão

A ANPD estabeleceu o conteúdo das cláusulas contratuais padrão que poderão ser utilizadas para regular a transferência internacional de dados pessoais. As empresas têm um prazo de 12 meses para adaptarem seus contratos a essas novas cláusulas.

É importante destacar que tais disposições deverão ser adotadas integralmente, sem modificações, para que sejam consideradas válidas pela ANPD. Além disso, o agente de tratamento deverá disponibilizar essas cláusulas aos titulares de dados, quando solicitado, em até 15 dias, respeitando segredos comerciais e industriais.

Os controladores de dados também devem divulgar em seu site um documento detalhando as práticas de transferência internacional de dados, o qual poderá ser integrado à Política de Privacidade em execução, contendo informações como o país de destino dos dados e a identificação completa do controlador.

 

3. Cláusulas Contratuais Específicas

Os controladores que optarem por elaborar cláusulas contratuais específicas para a transferência de dados poderão submetê-las à aprovação da ANPD. Para isso, as

cláusulas devem alinhar-se às exigências da LGPD e submeter-se à fiscalização da ANPD.

A ANPD avaliará as cláusulas específicas com base em sua compatibilidade com a LGPD e os potenciais impactos sobre o fluxo internacional de dados e as relações internacionais do Brasil. As cláusulas eventualmente aprovadas serão publicadas no site da ANPD, com identificação do requerente e data de aprovação, e poderão ser disponibilizadas aos titulares de dados mediante solicitação.

 

4. Normas Corporativas Globais

Empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico podem utilizar normas corporativas globais para a transferência de dados entre suas filiais. Essas normas devem ser obrigatórias para todas as entidades do grupo que as subscrevem e detalhar aspectos importantes da transferência, como categorias de dados e finalidades do tratamento.

Para que sejam válidas, essas normas também devem ser submetidas à aprovação da ANPD, que avaliará se o procedimento garante um nível de proteção de dados adequado, conforme exigido pela LGPD. As normas corporativas globais aprovadas serão publicadas no site da ANPD, com identificação do requerente e data de aprovação.

Essa resolução reforça o compromisso do Brasil com a proteção de dados pessoais, estabelecendo normas claras e robustas para a transferência internacional de dados, garantindo maior segurança jurídica em procedimentos de tratamento de dados que envolvem transferências internacionais e assegurando que os direitos dos titulares sejam devidamente respeitados.

Nosso escritório está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre essa nova regulamentação e para auxiliar sua empresa na adaptação às exigências da ANPD.

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