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Reforma Tributária: critério material da CBS e do IBS

05.11.2024 Artigos

Conforme mencionado no primeiro artigo desta série sobre a Reforma Tributária no consumo, uma das principais mudanças introduzidas no sistema tributário brasileiro pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 é a substituição de tributos federais, estaduais e municipais (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois tributos de caráter nacional: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

É importante, nesse sentido, entender o campo de incidência desses novos tributos, bem como avaliar se correspondem à mesma previsão que cabia aos tributos que serão substituídos. Esse é o tema que abordamos neste artigo.

A EC nº 132/2023 delegou à legislação complementar a instituição dos novos tributos sobre bens e serviços. O primeiro Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/24 foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em abril de 2024. Após aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto permanece em fase de análise no Senado Federal.

O PLP nº 68/24, em sua redação atual, institui a CBS e o IBS e determina que incidirão sobre (i) operações onerosas com bens e serviços e (ii) operações não onerosas com bens ou serviços, expressamente previstas na lei complementar.

Considera-se operação onerosa com bens ou serviços todo e qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo (i) alienação (compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento); (ii) locação; (iii) licenciamento, concessão, cessão; (iv) mútuo; (v) doação com contraprestação em benefício do doador; (vi) instituição onerosa de direitos reais; e (vii) arrendamento, inclusive mercantil. Ademais, considerar-se-á prestação de serviço qualquer “operação que não seja classificada como operação com bem”.

Diferente do nosso sistema atual, que possui uma base de incidência fragmentada com diversos tributos sobre o consumo, cada um com seu critério material específico (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, respectivamente sobre receita bruta, industrialização, operação com mercadorias e prestação de serviços), o novo sistema estará sujeito a uma única base de incidência, mais ampla (bens, materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços indistintamente).

Essa mudança tende a eliminar diversas discussões sobre qual tributo incide em determinada situação, especialmente os conflitos de competência entre o ISS (municipal) e o ICMS (estadual), ou mesmo quando não incidia, a priori, o ISS: locação de bens móveis com terceirização de mão de obra, operações no contexto de contratos de franquia, leasing, planos de saúde e seguro-saúde, entre outros.

Contudo, a nova base tributável, em comparação com a dos tributos substituídos, abrange muitas operações que antes não sofriam a incidência do ISS e do ICMS, como a alienação, locação, cessão ou arrendamento de bens móveis e imóveis, que passarão a ser tributadas pelo IBS, ainda que não haja opção de compra.

Essa ampla incidência alcançará inclusive operações não onerosas ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como nos casos de (i) fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física; (ii) doações entre partes relacionadas; e (iii) fornecimento de brindes e bonificações.

Por sua vez, não incidirão CBS e IBS sobre rendimentos/receitas financeiras, exceto nas hipóteses de regimes específicos de serviços financeiros, bem como sobre certas operações, como distribuição de dividendos, JCP, etc.

Apesar das vantagens esperadas, como a simplificação do sistema tributário e a redução dos conflitos de competência, ainda existem desafios na implementação da CBS e do IBS, especialmente no que se refere à transição para esse novo modelo e às eventuais disputas judiciais envolvendo sua incidência.

Portanto, é fundamental acompanhar de perto a evolução legislativa e a regulamentação complementar, para projetar o impacto prático dessas mudanças no ambiente de negócios de cada setor.

Nossos especialistas estão à disposição em caso de dúvidas.

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