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Lei 14.973/2024: novas regras para desoneração da folha, atualização de imóveis e redução da Cofins-Importação

30.09.2024 Notícias

A Lei nº 14.973/2024, publicada no mês de setembro, implementou alterações relevantes em temas relacionadas à desoneração da folha de pagamento, possibilidade de atualização de valor de imóveis com antecipação de pagamento de imposto sobre o ganho de capital, além de iniciar a redução do adicional de alíquota da COFINS-importação.

Desoneração da folha de pagamento

A legislação estabelece o regime de transição para a Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) entre os anos de 2025 e 2027, com a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha de salários, nas seguintes proporções:

  • 2025: 80% das alíquotas estabelecidas para a Contribuição sobre a Receita Bruta e 25% das alíquotas previstas para a Contribuição Previdenciária Patronal;
  • 2026: 60% das alíquotas estabelecidas para a Contribuição sobre a Receita Bruta e 50% das alíquotas previstas para a Contribuição Previdenciária Patronal e,
  • 2027: 40% das alíquotas estabelecidas para a Contribuição sobre a Receita Bruta e 75% das alíquotas previstas para a Contribuição Previdenciária Patronal.

A partir de 2028, volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais e fica extinta definitivamente a CPRB.

As pessoas jurídicas que optarem por contribuir sobre a Receita Bruta durante o período de transição deverão firmar termo de compromisso para manter ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições sobre a folha, à alíquota de 20%.

Atualização de Bens Imóveis – Ganho de Capital

A legislação prevê também a possibilidade dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, atualizarem o valor de bens imóveis declarados pelo custo de aquisição para o valor de mercado, permitindo a tributação da diferença com alíquotas diferenciadas.

No caso das pessoas físicas, é possível a atualização à valor de mercado de bens imóveis declarados, com a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição,

Regra geral, o IRPF sobre o ganho de capital é tributado à alíquota progressiva de 15% a 22,5%, dependendo do valor envolvido.

Os valores decorrentes da atualização serão tratados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado, devendo ser incluídos na ficha de bens e direitos da DIRPF relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

No caso das pessoas jurídicas, também é possível atualizar a valor de mercado bens imóveis registrados no ativo permanente de seu balanço patrimonial, quando estará sujeito à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%, também sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. Essas operações são normalmente tributadas pelo ganho de capital à alíquota de 34% de IRPJ/CSLL, exceto para imóveis pertencentes ao estoque de pessoas jurídicas cuja atividade seja imobiliária.

A legislação ainda traz condições para que o contribuinte usufrua definitivamente desse benefício: caso o imóvel seja alienado em menos de 15 anos contados de sua atualização, o ganho de capital levará em conta percentuais variáveis e proporcionais, sem possibilidade de dedução do imposto pago no ano de 2024. Por isso, a eficiência tributária na atualização do valor de bens imóveis por essa sistemática deve ser analisada caso a caso.

A opção poderá ser formalizada até o dia 16 de dezembro de 2024 mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM), disponível no e-CAC.

A Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024 regulamenta as regras acima.

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

O Regime Especial também foi regulamentado pela IN 2.221/2024 e estabelece a possibilidade de os contribuintes regularizarem bens e direitos localizados no Brasil e no exterior, que não foram declarados ou que foram declarados com omissão ou incorreção, perante a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, extinguindo a punibilidade dos crimes associados a estas condutas.

O regime prevê o pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% acrescido de multa equivalente a 100% do valor do imposto devido.

A adesão deverá ser formalizada até o dia 15 de dezembro de 2024 por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) que deverá ser preenchida e transmitida pelo e-CAC.

Redução do adicional das alíquotas da Cofins-Importação

Outro ponto de destaque é a redução do acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de 1 (um) ponto percentual até 2027 para (i) 0,8% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, (ii) 0,6% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e (iii) 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

Apesar de a Lei prever a redução ainda durante o ano de 2027, a Reforma Tributária sobre o consumo, promulgada pela Emenda à Constituição 132/2023, prevê a extinção da COFINS em 2027, quando será substituída pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

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