Nos autos do Agravo de Instrumento n. 2117657-89.2024.8.26.0000, o Relator da 1ª Câmara de Direito Público decidiu monocraticamente que o Juízo de primeiro grau lavre o Termo de Penhora do Seguro-Garantia para que, após intimação do Executado, se inicie a contagem do prazo de oposição de Embargos à Execução Fiscal, impondo uma interpretação sistemática do art. 16, II e III, e art. 12 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
O entendimento firmado em primeiro grau foi no sentido de que “O termo de penhora é ato judicial que visa individualizar o bem penhorado, bem como possibilitar a averbação no órgão competentes como cartório e imóveis ou DETRAN, de forma a evitar que o devedor transferia o bem a terceiros. No caso de dinheiro tal medida é desnecessária, pois a penhora retira do devedor o exercício de disposição. O seguro garantia, da mesma forma, dispensa essa formalidade, uma vez que nele consta o valor e a situação fática que está segurada (…)”.
Esse entendimento, contudo, fere a interpretação mais adequada do art. 16, II e III, c/c o art. 12 da LEF. Nos termos da decisão, “de acordo com interpretação dada pela jurisprudência ao referido dispositivo, muito embora o inciso II do art. 16 da LEF disponha quanto à juntada do seguro-garantia como termo inicial para a oferta de embargos à execução, há de se combinar sua interpretação com o inciso III do mesmo art. 16, devendo o executado ser intimado da lavratura do termo de penhora, para que flua o prazo oposição dos embargos à execução. Para tanto, é indispensável que haja a lavratura do termo de penhora, sem o qual a fluência do prazo para apresentação de embargos à execução não começa a fluir.”
Sem dúvidas essa decisão reflete a melhor interpretação da LEF e, consequentemente, respeita princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade, garantindo maior segurança jurídica às partes.
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