Na sessão de julgamento da última quarta-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos e decidiu, de forma unânime, pela inclusão dos valores referentes a vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados e Contribuição Previdenciária dos empregados, que são descontados na folha de pagamento do trabalhador.
Os contribuintes alegavam que os valores indicados, pagos pelo empregador, não deveriam ser considerados para o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Além disso, a legislação trabalhista, ao abordar os benefícios “in natura”, excluiria especificamente a assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.
Entretanto, o STJ entendeu que esses valores “constituem apenas simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição” e fixou a seguinte tese para o Tema 1.174:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário-contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.