Em julgamento realizado ontem (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, publicada em 15 de setembro de 2020, na qual restou definida a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Na prática, o STF determinou que a cobrança das contribuições poderá ser realizada pela União Federal somente a partir de setembro de 2020, portanto não há efeitos retroativos aos anos anteriores (ex nunc). Contudo, não terão direito à restituição de indébito os contribuintes que já realizaram o recolhimento deste tributo no passado, exceto para aqueles que ingressaram com medida judicial até a data da publicação da ata do julgamento de mérito.
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