A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.240), decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do lucro presumido.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, manteve o entendimento já manifestado pela 1ª Seção em junho de 2023, no julgamento que definiu a manutenção do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também no regime do lucro presumido (Tema 1.008).
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que o entendimento do STF no Tema 69 RG (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), sobre os conceitos de faturamento e receita, deve ser aplicado exclusivamente às contribuições ao PIS e à Cofins, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa interpretação para outros tributos, como o IRPJ e a CSLL.
Além disso, a 1ª Seção do STJ entendeu que o posicionamento do STF não se aplica a casos em que há facultatividade quanto ao regime de tributação, como no lucro presumido, onde o contribuinte pode optar por esse regime ou não.
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