Em julgamento realizado na última semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Herman Benjamin, analisou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) nos casos de restituição do valor pago a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST).
O artigo 166 do CTN autoriza a restituição de tributos que envolvem a transferência do encargo financeiro apenas quando for comprovado que o sujeito passivo arcou com o referido encargo ou, alternativamente, esteja autorizado a receber a devolução pelo terceiro.
No sistema de substituição tributária “para frente”, o contribuinte substituto recolhe o ICMS de forma antecipada, utilizando uma base de cálculo presumida. Se, no momento da venda futura pelo contribuinte substituído, a base de cálculo real da operação for inferior à base de cálculo presumida, o substituto pode solicitar a devolução do montante pago a maior.
As Fazendas Estaduais alegam que o referido artigo seria aplicável a esses casos, devendo o contribuinte substituto demonstrar que arcou com o encargo financeiro ou apresentar a autorização do consumidor final. Por outro lado, os contribuintes entendem que, além de ser impossível comprovar ou apresentar a autorização do terceiro, a própria sistemática da substituição tributária demonstra que o encargo seria suportado pelo contribuinte substituído.
Por unanimidade, os ministros ratificaram a jurisprudência do STJ para definir a seguinte tese, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1191): “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.”
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