A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.245), por maioria, decidiu pela admissibilidade de ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional para adequar decisões transitadas em julgado em favor de contribuintes que violam a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral (RG).
Para relembrar, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 2017. Contudo, em 2021, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos somente a partir de 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.
Em razão do longo período entre a decisão de mérito e a modulação dos efeitos (quatro anos), diversas ações ajuizadas após 15/03/2017 foram julgadas em favor dos contribuintes e transitaram em julgado antes da modulação ser definida.
O julgamento do Tema 1.245 foi iniciado em agosto deste ano, quando o Min. Relator Mauro Campbell votou pelo não cabimento da ação rescisória, em razão da Súmula 343 da Suprema Corte. No entanto, a maioria dos Ministros seguiu a divergência do Min. Gurgel de Faria para fixar a tese:
“Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF Repercussão geral”
Na prática, o entendimento do STJ permite que a União proponha ações rescisórias para anular decisões favoráveis a contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, que foram proferidas em desacordo com a modulação do STF.
Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário à disposição para esclarecer dúvidas.
Assine nossa newsletter para ficar por dentro das novidades do Cenário Tributário.