Em março, a 1ª seção do STJ, com a relatoria da Ilma. Ministra Regina Helena Costa, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Modulação de efeitos: A decisão inova ao ter seus efeitos modulados no sentido de que apenas os contribuintes com pedidos administrativos e ações judiciais com decisões favoráveis proferidas até o início do julgamento (25/10/2023) estão resguardados pelo entendimento anterior que impunha a referida limitação dos 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão de (02/05/2024). No entanto, a partir da publicação do acórdão, o novo entendimento é aplicável a todos os contribuintes, tenham ou não decisões favoráveis.
Um ponto que não ficou claro na decisão se refere ao direito à repetição de indébito em favor daqueles contribuintes que possuíam decisões favoráveis até o início do julgamento do Tema n. 1079 do STJ.
Ressaltamos que a decisão ainda não transitou em julgado e poderá ser objeto de recurso, inclusive de Embargos de Declaração.
Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.