A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, que regulamenta a utilização de créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, conforme instituído pela Lei nº 14.789/2023.
De acordo com a legislação, a pessoa jurídica optante pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos poderá apurar crédito fiscal, desde que observado o procedimento prévio de habilitação (IN RFB nº 2.170/2023).
O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa, mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento.
Segundo a nova IN, as empresas previamente habilitadas poderão requerer seus créditos por meio de pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios de quaisquer tributos federais administrados pela RFB.
Esses pedidos devem ser realizados mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, em caso de impossibilidade, por meio de formulários próprios disponibilizados pela RFB. O pedido será recepcionado somente após a apuração do crédito fiscal na ECF.
A IN também estabelece a não incidência de juros compensatórios sobre o crédito. Contudo, caso o ressarcimento não ocorra no prazo de 360 dias a partir da data do protocolo do pedido, incidirão juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, acrescidos de 1% ao mês.
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