No julgamento do ARE 1327576, Tema 1.204 da Repercussão Geral, o STF analisou a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência, ou no do lugar onde for encontrado. Isso se aplica quando a norma exige que a ação executiva seja ajuizada e processada em outro Estado da Federação.
No caso em questão, o estado do Rio Grande do Sul entrou com uma Execução Fiscal contra um contribuinte para cobrar um crédito tributário inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Como a ação foi proposta no foro onde o auto de infração foi lavrado, o contribuinte, questionou a competência desse juízo com base no artigo 46, parágrafo 5º do CPC, alegando, especialmente, dificuldade de defesa e os elevados custos do processo.
Ao analisar o caso, a Suprema Corte definiu a tese de que “a aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Os Ministros chegaram a essa conclusão interpretando o referido artigo de acordo com a Constituição. Eles entenderam que é necessário restringir o local onde o processo de execução fiscal pode ocorrer para não dificultar a recuperação de créditos tributários.
Essa decisão estabiliza a orientação sobre o local do ajuizamento da execução fiscal e promove a pacificação social e segurança jurídica do sistema.
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