Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do ARE 1018459 aborda a possibilidade de os Sindicatos cobrarem e exigirem a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial.
A Contribuição Assistencial deve ser aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores e criada por norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva).
Ressalta-se, portanto, que a discussão não é sobre o “imposto sindical” – antiga Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 610, da CLT (imposta pelo governo).
A Contribuição Assistencial tem como objetivo financiar as atividades assistenciais do sindicato e os custos de sua participação na negociação coletiva de trabalho. A arrecadação é destinada a caixa geral do Sindicato.
Histórico e perspectivas
Há muitos anos a jurisprudência pacífica era no sentido de que a Contribuição Assistencial só seria devida pelos trabalhadores associados, que efetivamente fossem sindicalizados, e quisessem pagá-la voluntariamente.
Portanto, até o julgamento do Recurso Extraordinário, o entendimento do STF era no sentido de que as Contribuições Assistenciais somente poderiam ser cobradas dos empregados sindicalizados.
Surpreendentemente, de modo bastante incomum, o Supremo mudou esse posicionamento no julgamento de Embargos de Declaração do ARE 1018459.
Acompanhando o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, justificando a “evolução de seu entendimento” alterou seu voto para defender a possibilidade da cobrança das Contribuições Assistenciais também dos empregados não sindicalizados.
Retomada do Julgamento
O acórdão do Recurso Extraordinário havia sido julgado em 23/02/2017, oportunidade em que, por unanimidade, os Ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 935).
No mérito, por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, que era pela impossibilidade da cobrança dos empregados não sindicalizados. Mas desta decisão, o Sindicato opôs Embargos Declaratórios sob o argumento de existência de contradições e omissões no julgado.
Em recente sessão virtual, marcado para os dias 14 e 24 de abril de 2023, conforme mencionado, numa reviravolta de entendimento, o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior e passou a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de Contribuições Assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, entretanto assegurando o direito de oposição.
O fundamento para a mudança de posicionamento
Após a Lei 13.467/2017, segundo o Relator, como os empregados não arcariam com a Contribuição Sindical obrigatória (o famigerado “imposto sindical”), seria constitucional a cobrança das Contribuições Assistenciais por acordo ou convenção coletiva de trabalho, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Enfatizou que se faculta aos trabalhadores e sindicatos manter um instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.
No julgamento dos Embargos Declaratórios votaram favoravelmente à cobrança da Contribuição Sindical: Ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin, sendo que estes dois últimos adiantaram seus votos, mesmo com o julgamento suspenso. Ao passo que o ministro, atualmente aposentado, Marco Aurélio Mello votou contra a cobrança.
Até o momento, o placar do julgamento está favorável à cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, faltando apenas um voto para cristalizar a vitória das entidades sindicais.
O que muda para as empresas?
Após a finalização do julgamento dos Embargos Declaratórios, se a tendência por uma decisão de constitucionalidade quanto a cobrança das Contribuições Assistenciais for mantida, os empregadores deverão ter alguns cuidados:
Aspecto positivo da nova decisão, se confirmada, é que as condenações das empresas, em efetuar devolução dos descontos, deixarão de existir.